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Polícia & Bombeiros

- Guaxupé

Nova Lei impõe que o ônus de provar que não estava dirigindo bêbado é do motorista

5 de janeiro de 2026

A nova Lei 13.281/06, e a Inversão do ônus da prova. Código de Trânsito Brasileiro.

Cidadãos/motoristas, foi sancionada a Lei 13.281/16 que altera e modifica a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 a qual trará as maiores mudanças nos 18 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro.
O ‘x’ da questão, opa, desculpa, quer dizer, a polêmica reside sobre o ônus de provar que não estava dirigindo bêbado é do motorista e não do Estado, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/16.
A entrada em vigor da Lei nº 13.281/16, que altera a referida Lei, trouxe uma importante alteração na legislação anterior no que atribuía a responsabilidade em provar que o motorista estava sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência ao Estado, agora o tal ônus é do motorista.
A questão que me despertou atenção está posta no art. 165-A. Vejamos: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Assim posto na referida Lei que tem previsão para entrar em vigor daqui 180 dias, finda-se as questiúnculas sobre se válida ou não daquilo que já ficou conhecida como “multa por recusa” e que já é aplicada com suporte na Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), consistente na aplicação da pesada sanção do Art. 165 a qualquer motorista que se recuse ao exame do etilômetro, mesmo que não apresente qualquer sinal de embriaguez.
É digno de menção que alguns Conselhos Estaduais já dispensarem o preenchimento do termo de constatação de embriaguez, pelo agente autuador, ao condutor que se recusar ao etilômetro, como também dispensaram a emissão negativa (em branco) do teste do etilômetro.
Entre aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 meses para quem atinge 20 pontos, etc., o que mais me chamou a atenção foi a mudança no art. 165 – A.
Poxa sô, assim temos que o ônus da prova, ao contrário do regramento anterior, para comprovar que ‘oce’ motorista não está ‘bebum’ agora é seu uai. De modo que, por ser necessário observar a legislação, mais do que nunca está em evidência o jargão propagandístico: – se beber não dirija – contudo, temos que o palco, mais uma vez está montado, quer dizer, criaram e sempre fazem isso, facilidades para que ocorram abusos. E como ocorrem tais abusos. Tudo valia a pena se realmente o endurecimento legislativo, no final da história, salve vidas.
A questão presta a muitas discussões, sejam filosóficas, jurídicas, sejam jurisfilosóficas, sendo que tais discussões se dão no escritório advocatícios, salas de audiências, mas sobretudo nas mesas dos botecos principalmente. Há posicionamentos, ora apoiando, ora criticando, ora indiferente no trato sobre o ‘motorista dirigir embriagado’ e ‘dirigir após ingerir bebida alcoólica’.
Dirigir bêbado, é diferente de dirigir depois de beber. Eis a questão, por certo muito discutível.
É vero que vivemos num Estado altamente paternalista e, consequentemente, interventor e, isso, por certo, reflete nas nossas liberdades individuais, e até mesmo na economia nacional, já que os gastos de um Estado paternalista são estratosférico. Está na hora de abandonar esse Estado paternalista e responsabilizar mais os indivíduos pelos seus atos. Que se puna com rigor o motorista que dirige embriagado, mas, por outra, ser condescendente com o motorista que dirige após ingerir bebida alcoólica sem que esta ingestão afete sua condição de dirigir traduz numa subjetividade muito perigosa. Claro que para certificar de estar o motorista sob efeito da substância deve-se apurar através de testes como é feito nos países mais adiantados do mundo, onde se verificam a aptidão do motorista por meio de testes sobre o reflexo e equilíbrio. E assim, os motoristas embriagados são punidos exemplarmente, ao passo que aqueles se mostraram aptos mesmo após ingerir bebidas alcoólicas de imediatos são liberados. Tudo bem, mas isso ocorre nos Países mais adiantados, que não é o nosso caso né. Assim a punição fica condicionada a aferição da embriaguez pelo teste do bafômetro ou etilômetro.
Então pra não ficarmos na mão do agente e da corrupção, e só fazer o teste do etilômetro, daí não há a necessidade do exame clinico ou a palavra do agente. Faz o teste e siga em frente, ou então se beber não dirija. Lei dura e vai ser dura de cumprir.
Repito, infelizmente as leis no Brasil são endurecidas para se arrecadar mais e não para punir o verdadeiro infrator. Realmente há muita diferença entre dirigir embriagado e dirigir depois de beber, ainda mais que delegaram aos agentes da lei de avaliar, aqueles que se recusarem ao teste do bafômetro, se o mesmo está bêbado ou não. Pode haver muito abuso por parte dos agentes de trânsito. Imagina se ocê, de madrugada, é parado em uma blitz da Lei Seca, com dezenas de agentes, depois de beber uma cerveja, somente uma cerveja, se recusar a fazer o teste do bafômetro, e o infeliz do agente cismar cocê uai. Estamos entregues a própria sorte, que Deus nos proteja do legislador que não tem consciência dos seus projetos de leis. Vejam o que está acontecendo em Brasília ué. Uai ocê confia de corpo e alma no agente ao elaborar um boletim de ocorrência atestando que ocê tá dirigindo bebum sem que se submeta ao menos ao teste etilômetro? A, te juro, eu num confio não. Que pena, mas num confio.
Tenho ao meu ver muito complicado, e confiar demasiadamente nos agentes de trânsitos e a eles deixar essa verificação à sua discricionariedade. É temerário. Ora, por certo não despertam a confiança do cidadão ao avaliar a capacidade reflexiva do motorista apenas pela observação subjetiva, mesmo considerando que dispõem de fé pública. E depois de preencher o boletim vai uma distância estratosférica até o cidadão por terra a baixo o que lá consignou, isto é, que dirigia sob o efeito de substância etílica. Deus nos acuda. De outra feita, considerando o cenário atual por que passamos e enfrentamos, no caso essa endêmica corrupção, onde, infelizmente a regra, ao menos em nossa mente, é que todo servidor púbico é corrupto até prova em contrário. E esse estereótipo a que nós servidores públicos, agentes públicos, estamos impregnados, devemos sem sombra de dúvida a todos os administradores e gestores do dinheiro público, tanto do Executivo, Legislativo e Judiciário (Lalaus e cia.).
Mas há questões outras interessantes (práticas e jurídicas) para a análise. Vejamos. Poderíamos dizer que a primeira legislação veio para coibir o abuso do álcool, (aquela que admitia uma certa quantidade de álcool) uma vez que já determinava que grandes quantidades deveriam ser punidas. É claro, incoerente e defeituosa, pois dificilmente podemos concluir o grau de lucidez de uma pessoa pelo determinante “álcool aceitável no sangue”. Depois disso tivemos a “lei seca”. Ficou famosa por reduzir a zero a quantidade de álcool aceitável no sangue. Se o Estado não pode determinar esse fator em cada ser humano, então, pelo bem de todos, era melhor extingui-lo e criar tolerância zero. Poderíamos dizer que esta lei veio para coibir qualquer quantidade de álcool, tendo abuso ou não, se foi num jantar de comemoração pelo aniversário de casamento e resolveu gastar um pouquinho mais “naquele vinho” envelhecido que você queria experimentar há tantos anos, já era álcool, já era inaceitável, já era punível. E assim ficou.
Enfim, para que então poderíamos dizer que veio esta lei? Minha resposta: para nada! Esta lei não vai mudar a vida de quem já “andava nos trilhos”. Também não vai melhorar o trânsito, acredite. Não vai amedrontar quem já bebia e dirigia porque essas pessoas já se sentiam inatingíveis pelas leis anteriores e nunca vão mudar. Sendo assim, seria até uma lei aceitável do ponto de vista social, SE este fosse um País sério e livre da corrupção sistêmica (este sim nosso maior câncer).
A lei está sim presumindo culpa. Vamos esquecer um pouquinho a questão do álcool e imaginar aqui outras substâncias psicoativas, as quais não vão ser identificadas no bafômetro. É certo que o agente fiscal de trânsito não vai andar com um kit coleta, muito menos de realização de exames de sangue e de urina no momento da abordagem. Sendo assim, caso ele suspeite, repito, apenas “suspeite” de utilização de substância psicoativa por parte do motorista, este motorista vai ter que ser conduzido até um determinado local, para coleta de sangue ou de urina, depois vai ter que ficar aguardando os resultados dos exames que fizer. Aí poderão ser identificados usos de substâncias como maconha, crack, cocaína, rivotril, gardenal, dentre outras. Todas proibidas na direção. Tudo isso poderá dar negativo ou positivo, dependendo do caso. MAS, digamos que fosse alguém que com certeza daria negativo, um motorista responsável, consciente, pagador de impostos, gente do bem mesmo, como eu, principalmente. Ocê já num posso fala nadaa ué. Se este motorista (eu) recusa a perder um dia inteiro nisso, ou perder aquele casamento para o qual estava indo, ou a festa de formatura, ou o dia de viagem que ele vem planejando há tanto tempo, ele pode. Mas vai ter que sofrer os “rigores da lei”. Que é tão ruim quanto se ele tivesse tomado todas e saído dirigindo. É tão ruim quanto se ele tivesse usado cocaína pouco antes de pegar o volante. Neste caso nós vamos criar duas situações: 1) ele vai perder o tempo que tiver que perder, mas irá fazer os exames; 2) ele vai tentar “conversar” com o agente de trânsito para ver se há outro “jeito” de resolverem a situação. O jeitinho brasileiro. E aí, meus amigos, abre-se o espaço para todo tipo de ilegalidade. Corrupção ativa, corrupção passiva e tudo mais. Tudo isto do ponto de vista prático. Vamos para o ponto de vista jurídico.
Presunção de inocência não é uma arbitrariedade da nossa Constituição. Muito pelo contrário, todas as democracias do mundo primam por este princípio. As democracias sérias elevam este princípio ao máximo. As democracias menos sérias e as ditaduras procuram minimizá-lo. Parar alguém na rua e dar-lhe duas opções: (1) faz o teste; (2) sofre a pena de não fazer o teste, é presumir que o indivíduo é culpado sim. Presumir que ele está dirigindo irregularmente e que prove que não está. Não é preciso exercitar muito a imaginação para chegar nesta conclusão. E se perdermos a presunção de inocência… imaginemos as épocas medievais, onde uma pessoa podia ser condenada à fogueira porque preparava chá de ervas em casa, é mais ou menos assim: o Estado diz que você é bruxa porque prepara chá com ervas naturais, faz isso para consultar espíritos, falar com os mortos ou sei lá mais o que, você diz que não é, apenas gosta do chá, mas não tem como provar que não fala com os mortos através dele, o Estado vence no argumento e você vai pra fogueira, não importando se você falava mesmo com mortos ou não, você não provou que não falava. Pqp, carne humana chamuscada deve ser horrível né. Nesse Estado não há presunção de inocência. Acho que deu pra entender…
Por fim, acredito que mesmo essa conversa toda provavelmente ficará para trás. Ainda que a lei não seja declarada inconstitucional. Fora casos muito raros e específicos de agentes corruptos como o exemplo que citei, não vai haver tudo isso não e sabem porque? Porque nossos órgãos de trânsito não têm pessoal, não tem estrutura, não tem bafômetros, não tem instrução suficiente para colocar em prática uma lei desta. E não vão fazer. Vejam bem, quando saiu a Lei Seca, imaginávamos que seriam pegos todo e qualquer indivíduo que tomasse seu golinho de qualquer coisa. Lembro que li textos e textos falando sobre isso. Tinha um inclusive que falava sobre o chocolate com licor… Gente, nada disso aconteceu. Nosso Estado não tem competência pra nada disso. E de tempos em tempos aparece com um novo texto legal fingindo que está fazendo alguma coisa. Lembrem que pela lei atual, se o agente de trânsito apenas desconfiar que o indivíduo está sob os efeitos de substância psicoativa, mesmo que este indivíduo se recuse a fazer qualquer teste, o agente pode multá-lo segundo essa desconfiança. E nem assim funciona. Nada vai mudar, infelizmente. Digo infelizmente porque gostaria sim que alguma destas leis funcionasse para melhorar o trânsito e reduzir os acidentes fatais, claro, sem derrubar a ordem constitucional e os direitos fundamentais pra isso. Mas aqui nestas terras tupiniquins… Enfim, fica aqui o meu descrédito em relação à aplicabilidade desta lei e meu protesto por sua inconstitucionalidade.
Óbvio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, bem como o ônus da prova cabe a quem acusa, portanto, repito, inconstitucional. Entendo que a conduta anteriormente e ora descrita é crime de mera conduta, com que discordo, eis que se alguém dirigir embriagado e cometer algum ilícito, deverá responder pelo seu ato e, não pelo que eventualmente vier e se acontecer. Isto porque, um motorista embriagado deve prever a responsabilidade do ato quando assume um volante de um carro, e responder criminal e civilmente pelos atos que cometer.
Claro que pessoas que estiverem dirigindo embriagado colocará a vida dele e a de terceiros em risco, no entanto essa previsão do art. 165-A , viola o direito do princípio nemo tenetur se detegere , Princípio da não auto-incriminação, significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente, dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificialismos etc. Nada disso é válido para a obtenção da prova.
Onde se tem um pseudo “estado” (no seu sentido “latu sensu”) que nem mesmo sabe qual é a sua “finalidade”, completamente divorciado de prover o bem comum, começam a ocorrer leis inconstitucionais, ilegítimas e abusivas, pois ao que parece somente estão preocupados com o cunho “arrecadatório” em primeiro lugar. Estão acabando com a presunção de inocência, com o estado de direito e também do princípio constitucional do “nemo tenetur se detegere”, que advém desde a era romanística, berço do nosso atual direito e adotado internacionalmente. O direito de não produzir provas contra si é apenas uma manifestação de garantias muito maiores, fundamentais e que não possam trazer prejuízos jurídicos para o cidadão, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como dispõe expressamente no âmbito do direito penal, o parágrafo único do art. 186 do CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” (sic)
Tudo isso, isso tudo, infelizmente me faz lembrar de uma de minhas primeiras aulas de direito há mais de tantos atrás , em que um velho e sábio decano declarou em alto e bom tom : “alunos inocentes e sonhadoreas não se iludam , NÃO vivemos num estado de direito !” , declaração que só vim a entender plenamente com os anos de experiência profissional , e de vida. Nosso Estado em todas as esferas é o maior e pior inimigo do cidadão brasileiro . Seu único objetivo é arrecadar, e suas leis visam proporcionar o achaque de agentes públicos amorais e insaciáveis. Creio que não existe melhor exemplo atualmente do que seja uma norma inconstitucional. Será um clássico dos livros ao abordarem o tema. A intenção do legislador até pode ter sido boa, no entanto, deixar todo esse poder nas mãos dos agentes fiscalizadores, com essa incredulidade que tomou conta do cidadão diante desta corrupção endêmica e tida como a maior da história da civilização, com certeza gerará inúmeros abusos. Lamentável.
Mas tenho ao meu entender tratar-se de mais um desarranjo do legislador, como sempre desarranjado, que mais uma vez demonstra não saber lidar com o problema.
Retornando a questão do beber bêbado e dirigir depois de beber, há os que não admitem a diferenciação entre o sujeito que dirigi bêbado daquele que dirige após beber, alegando que a diferença só é possível se tiver ingerido água ou bebida sem qualquer teor alcoólico, pois toda e qualquer quantidade de álcool afeta a capacidade de dirigir. Para isso subsidiam seus argumentos no fato de que os estudos científicos demonstram que a capacidade fica alterada mesmo com a ingestão de quantidade ínfima de álcool. Ainda se apegam no fato de que muitos países da Europa tem tolerância zero com o álcool no trânsito! Assim é diferente de dirigir depois de beber, mas em nenhuma possibilidade um dos dois seja aceitável, pois álcool e corpo tem uma reação diferente para cada pessoa, sendo impossível o legislador editar lei que se adapte aos efeitos de cada um do que tolerância zero!
Bem. A bebida não causa só embriaguez. Antes de atingir este estado, atinge a atenção, perspicácia, reflexos… mas os irresponsáveis só sabem dizer: “não estou bêbado! sou acostumado a beber”. Acreditem que já ouvi até mesmo: “dirijo melhor depois de beber porque fico mais atento.” E este belo cidadão acredita que um policial (de qualquer parte do mundo!) tem condições de apontar até que ponto os reflexos de uma pessoa estão afetados? Claro que não, no entanto tenho que há necessidade sim de aferição da embriaguez do motorista. Querer comparar um país sem a menor infraestrutura para nada com uma potência mundial é no mínimo dizer que devemos beber mas ter consciência de nossos ato. Uai, sequer temos consciência e sabemos para quem votamos.
O problema é que o motorista “bêbado” está revestido da sensação de invencibilidade e dirá: “eu estou dirigindo depois de beber, mas não estou bêbado”. Isso se der sorte de ser parado antes de acabar com a sua vida e de outros. Há, ainda, os defensores de que, por exemplo, alegam que nos EUA eles têm uma coisa que nós não temos. Tem educação e certeza de que não ficarão impunes. Não dá para comparar com o Brasil. E dirigir bêbado, é sim diferente de dirigir depois de beber. Mas não dá para padronizar com um número quem está e quem não está bêbado. Tem quem fica bêbado com um copo de cerva e tem quem não fica com 10, desta feita preferindo que pequem pelo exagero e que proíbam álcool e volante.
Por fim, tenho que a tolerância tem que ser 0 mesmo, se quiser beber é só não dirigir, eu não entendo o motivo das pessoas ficarem tão revoltadas com isso. Pegue taxi, carona, beba em casa. Se existem muitos acidentes por causa da embriaguez ao volante, é porque nosso país ainda não é rígido o suficiente como em outros países. Tenho amigos que bebem muito e depois dirigem, sob a alegação de que estão bem, estão ótimos…mas não, eles estão visivelmente alterados e podem causar um sério acidente. Não existe ninguém apto a dirigir depois de ingerir bebida alcoólica. É fato comprovado que o álcool reduz nossas capacidades, seja 1 copo ou 10. Quando será possível comprovar que a pessoa estava apta a dirigir mesmo depois de beber? Depois que ela causar um acidente? A tolerância ao álcool é diferente para cada pessoa e impossível de ser mensurada, você começa com uma latinha dá uma volta de carro, depois outra latinha e outra volta e depois já perdeu a noção e o reflexo e continua achando que está “bom pra dirigir”, geralmente é ai que acontece o acidente, 99% dos casos que vi de acidente por ingestão de álcool, a pessoa dizia “não estou bêbado”, sendo que sequer se aguentava de pé! E, eu, claro, condenei todos eles.
Falta de informação não é! Logo ao beber e dirigir e em seguida causar um acidente, sim você tinha consciência que poderia causar um acidente antes de ingerir bebida alcoólica e ainda mais, tinha consciência que poderia matar alguém! Então deve ser responsabilizado com dolo, ainda que seja eventual. É o mesmo que pegar uma arma, apontar para uma pessoa e disparar. Antes do ato do disparo, você tem plena consciência do que pode acontecer caso a pessoa seja atingida! Você tem plena consciência que pode matar alguém! Por analogia o mesmo se aplica ao álcool! Mesmo após você não se encontrar em seu estado normal de consciência, uma vez que antes de beber você tinha conhecimento do que poderia causar ao ingerir bebida alcoólica em demasia! No entanto essa tolerância zero deve partir da consciência do próprio cidadão, já que não adianta esse endurecimento da lei se isso não vier acompanhado de fiscalização que, no fim de tudo, é o que realmente atinge as pessoas. Ninguém tem medo de multa alta quando circulam dias e dias sem ver um agente de trânsito. Ao contrário, diante da certeza da punição, ninguém está a fim de receber uma salgada multa (no fim de tudo é sempre a questão financeira). Vai ser como de todas as outras vezes, nos primeiros dias, todo mundo anda exemplarmente, mas depois percebem que não tem fiscalização efetiva simplesmente porque não tem agentes de trânsito o suficiente e vão perdendo o medo. No fim, vão ser sempre apenas aqueles bêbados que dão muita bandeira a ponto de chamar a atenção da polícia para si que acabam sendo autuados. Outra coisa que eu percebi enquanto juiz é que normalmente os autuados se preocupam mais com a Carteira de Habilitação apreendida do que com o resto do processo, já que a possibilidade de terminarem presos é só o tempo de pagar a fiança. Então, considerando que o direito de dirigir é uma concessão do Estado através dos órgãos de trânsito e que em geral (pelo menos em MG é assim), o delegado de polícia (inclusive aquele que está fazendo o Auto de Prisão em Flagrante por embriaguez) é a autoridade de trânsito desse departamento, acho que ele, no ato da lavratura do APF já poderia suspender esse direito de dirigir até o autuado provar que tem condições de exercer tal direito sem a situação da embriaguez. Se é uma concessão, acho que pode ser suspendida a qualquer momento sem muita frescura.
O nosso sistema nacional de trânsito é algo perto de uma piada. Profícuo em normas, mas paupérrimo em fiscalização e controle. Sofre de diversos males operacionais – principalmente em rodovias federais e estaduais -, tanto no tocante ao sistema de monitoramento e controle, como no comportamento preventivo e educativo.
O gravíssimo problema já inicia na regulamentação que rege a emissão da CNH. Totalmente absurda e despropositada, ademais de míope em suas normativas. As CNHs são providas mediante exames pífios, superficiais, que descarregam milhões delas todo dia a indivíduos que, ostensivamente, não possuem a mínima condição de conduzir decentemente.
Grande parcela dos condutores sequer sabe o básico da mecânica e da aerodinâmica do veículo. Desconhece os princípios mais comezinhos da condução defensiva. É relapso, agressivo, grosseiro e até truculento, dependendo das dimensões do seu veículo.
Educação para o trânsito, convenhamos, inexiste, ou se existe, é paupérrima. E por aí vai.
Em suma, toda essa lenga-lenga de normatização das diretrizes de trânsito é “coisa pra inglês ver” e é em razão disso que tantos morrem, diuturnamente, em nossas estradas e vias citadinas. Por outras palavras, resumo minha opinião: “na prática, a teoria é radicalmente outra”.
De fato não adiantam leis se não há educação e ética do povo, e não digo apenas educação para o trânsito. É educação para tudo. Se houvesse uma educação de qualidade desde as primeiras séries (e eu insisto que deveria conter nessa hipotética grade as matérias de direito e administração), as coisas seriam diferentes no trânsito e em todos os demais setores da sociedade. Como não há essa educação e essa ética e não há fiscalização, então a gente entende porque as coisas chegaram onde estão.
PQP, alea jact est.

Extrema, 16/05/16.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito

A RECUSA AO BAFÔMETRO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

No Brasil, a principal maneira utilizada pelos órgãos de trânsito para comprovar a concentração de álcool no organismo é o teste do etilômetro. Popularmente, esse aparelho é conhecido como bafômetro. Ele é o instrumento utilizado para medir a quantia de álcool no organismo do motorista. A ser utilizado para determinar a concentração de bebida alcoólica no organismo do motorista, o bafômetro precisa estar em boas condições e medir com precisão. Caso uma autuação seja gerada, o motorista deve ter acesso a informações sobre o aparelho utilizado, para saber se a fiscalização obedeceu às normas da lei.
Recusar o bafômetro é crime? Lei seca é o nome pelo qual é conhecida a Lei Nº 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, proibindo o consumo de álcool por condutores de veículos. A partir de então, qualquer quantidade de álcool encontrada no organismo do condutor passou a ser caracterizada como infração de trânsito. Repito, qualquer quantidade de álcool.
O motorista consciente ou não, que dirige após ingerir bebida alcoólica deve estar ciente em relação ao que pode acontecer. De pronto é bom que fique sabendo que ao recusar fazer o teste de alcoolemia, as penalidades aplicáveis são as mesmas a quem tiver a embriaguez comprovada.
Isso significa que consequências existirão de qualquer maneira, conforme podemos observar no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A ação, considerada infração gravíssima, gera punições severas. Conforme o artigo, o valor da multa para essa infração é de R$2.934,70. Caso a infração tenha sido cometida em menos de 12 meses, devido à reincidência, o valor da multa será dobrado. Esse tipo de conduta está previsto no art. 165 do CTB, que determina penalidades de natureza gravíssima ao motorista que dirigir sob a influência de álcool. Portanto, o órgão de trânsito deverá cobrar, do condutor, multa de trânsito, e determinar a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e proceder a retenção do veículo, como medidas administrativas. Caso o motorista volte a cometer este mesmo tipo de infração, ainda de acordo com o Código de Trânsito, a multa prevista é de R$ 5.869,40. Além disso, o motorista reincidente na Lei Seca pode ter sua CNH cassada, tendo de ficar 2 anos sem dirigir.
Como você já deve saber, o CTB classifica as infrações segundo sua natureza. Portanto, elas podem ser leves, médias, graves ou gravíssimas. A cada uma delas, é atribuído um valor de multa, sendo a gravíssima a mais cara: R$ 293,47. Aliás, as infrações dessa natureza apresentam uma particularidade. Segundo o § 2º do art. 258, ao seu valor, poderá ser aplicado um fator multiplicador. É o caso da recusa ao teste do bafômetro, apresent ada neste artigo. Isso quer dizer que os R$ 293,47 da infração gravíssima são multiplicados por 10 para definir o valor da multa, que será, portanto, R$ 2.934,70. Como se pode perceber, não sai barato beber e dirigir, nem evitar o teste do bafômetro.
E não para por aí: a infração implica na abertura de processo administrativo contra a suspensão do direito de dirigir. Além disso, será preciso solicitar um condutor habilitado para que o veículo saia da blitz em segurança. Para que se verifique a condição de dirigir desse condutor, ele deverá ser submetido a um teste que comprove a ausência de ingestão de álcool. A CNH retida será devolvida ao condutor alguns dias após o ocorrido. O agente autuador deverá informar a data e o endereço para a retirada ao suposto infrator. Além disso, você vai descobrir quando a embriaguez ao volante é considerada crime de trânsito e como ficam as penalidades em caso de reincidência.
A recusa ao teste do bafômetro é uma das questões mais polêmicas da legislação de trânsito brasileira. Isso porque, apesar de a Lei Seca estar em vigor desde 2008, muitos motoristas não conhecem realmente o que diz a legislação. Essa determinação da lei é muito debatida, pois muitos defendem que ela contraria o direito a não produzir provas contra si mesmo, previsto na Constituição Federal.
Por conta da complexidade dessa lei, o motorista ao não buscar informações confiáveis acaba interpretando as disposições de forma equivocada, errônea. O grande problema desse desconhecimento é que, ao interpretar de maneira errada o que está estabelecido pela legislação, o condutor tem mais chance de cometer infrações. Por exemplo, você poderá beber e, algum tempo depois, assumir o volante, por se sentir totalmente apto a dirigir. Porém, poderá ser parado em uma operação da Lei Seca e, mesmo se sentindo bem, ao soprar o bafômetro, acabará sendo multado devido a um resultado positivo. O que os motoristas devem fazer quando não têm 100% de certeza sobre a eliminação do álcool de seu organismo é recusar o teste do bafômetro. No entanto, não passar pela verificação não significa evitar penalidades, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê penalidades para a recusa.
Até então, como você pode perceber, não foram apresentadas informações sobre o limite de teor alcoólico no organismo, pois essa informação é apontada no art. 276 do CTB. O artigo mencionado deixa claro que gerará penalidades qualquer quantidade de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar do motorista. O parágrafo único do art. 276 determina, ainda, que margens de tolerância são definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para o caso de medição feita com o bafômetro. Por enquanto, precisa ficar claro que, atualmente, o CTB não permite qualquer quantidade de bebida alcóolica no sangue do condutor, assim como substâncias psicoativas no organismo.
Afinal o teste do bafômetro: pode ou não recusar?
É aqui que reside o pomo da questão. Aqui é que surgem as dúvidas. De modo geral, as pessoas desconhecem seus direitos ou se guiam por informações veiculadas sem fundamento algum. Caso você seja uma das pessoas que já ouviu falar que se recusar a prestar o teste é crime, fique atento, pois pode não ser bem assim.
A constituição assegura o direito à recusa do teste. Dessa forma, fazer valer esse direito não pode ser considerado crime. Mas, a respeito disso, surgem ainda mais questionamentos. É possível penalizar o condutor que se recusou a soprar o bafômetro? Há uma premissa de que o agente tem permissão para autuar com base nos sinais de embriaguez constatados e declarados no auto de infração, em caso de recusa ao bafômetro. Entretanto, independentemente de observar esses sinais ou não, de acordo com o CTB, o agente poderá lavrar o auto de infração. Caso o agente declare quais os sinais de embriaguez no auto de infração, a chance do suposto infrator de reverter a situação se torna mais difícil. Logo, pode, caso queira, invocar em seu prol o direito de não fazer prova contra si assoprando o bafômetro, no entanto o agente de trânsito pode autuá-lo pelos sinais exteriores tais como fala pastosa, dificuldade de se expressar, cambaleante, etc.
Essa questão parece, à primeira vista, um tanto contraditória se observarmos o que diz o CTB e a Constituição. Enquanto o CTB, em seu artigo 165-A, coloca que o condutor que não se submeter ao teste estará sujeito às penalizações, a Constituição determina o direito de recusa, alegando que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Como é possível punir sem que o direito do condutor seja violado? De fato, a Lei traz algumas questões que confundem o cidadão. Em razão disso, essa polêmica foi esclarecida pela justiça. A determinação é que a Constituição prevaleça sobre leis ordinárias, como é o caso das leis do Código de Trânsito. Portanto, apesar de a recusa caracterizar a infração, a regra vai de encontro ao direito do condutor de não produzir provas contra si, conforme assegurado pela Constituição. Por conta desse fator, o suposto infrator poderá reverter a situação na esfera jurídica quando esse mérito for levado em consideração.
Acontece que, se tomarmos como base para essa discussão o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, chegaremos à conclusão de que é permitido sim recusar o teste. Isso porque está determinado que a pessoa presa deve ser informada sobre os seus direitos, sendo um deles o direito de permanecer calado.
o público leigo, esse dispositivo equivale, para a Justiça, ao princípio da não autoincriminação, ou seja, ao direito de não criar provas contra si mesmo. Você já sabe que o objetivo do bafômetro é justamente provar se há ou não álcool no organismo do motorista para que ele seja punido se o resultado for positivo. Por isso, a essa situação, aplica-se o princípio de que acabei de falar. Deste modo, levando em consideração que a Constituição deve prevalecer sobre todas as normas estabelecidas no País, a recusa ao teste do bafômetro deveria ser um direito garantido aos motoristas. Entretanto, o CTB prevê penalidades para quem negar a submissão a essa verificação.
Diante dessas incoerências, um recurso bem formulado apresentando os motivos por que tal penalidade não deveria ser aplicada tem grandes chances de anular a multa. Considerando o direito do condutor de se recusar a passar pelo teste, é pouco provável que a justiça se posicione contra o que é previsto em lei. Embora a preocupação relativa à segurança no trânsito seja o motivo pelo qual o código de trânsito foi criado, esse fator não permite o abuso de autoridade. Por isso, o condutor que recorre de multas indevidas, além de não ser prejudicado injustamente, ajuda no combate às irregularidades.
Quem não faz o teste do bafômetro perde a carteira? Conforme comentei anteriormente, a natureza da infração, as penalidades e as medidas administrativas previstas no art. 165-A são as mesmas do art. 165. Entre estas penalidades, está a suspensão da carteira de motorista por 12 meses. Ou seja, segundo o CTB, quem se negar a soprar o aparelho perde a habilitação por um ano. Mas a penalidade só é aplicada depois de esgotadas todas as possibilidades de defesa garantidas ao condutor. Isso porque o Código de Trânsito estabelece que seja lavrada, ao motorista que se nega a soprar o aparelho, uma Notificação de Autuação, pois a recusa é considerada uma infração de trânsito.
Quando é crime? É importante saber que existe a possibilidade de o motorista ser condenado por crime de trânsito, dependendo do resultado do teste do bafômetro. Para entender quando a embriaguez ao volante é considerada crime, é preciso conhecer o art. 306 do CTB. Assim como o já comentado art. 165, ele aborda a questão de dirigir com a capacidade psicomotora afetada por álcool ou demais substâncias psicoativas. Mas há algumas questões que merecem destaque no art. 306, como a concentração de álcool comprovada no organismo do motorista para considerar que ele cometeu crime de trânsito. Neste caso, o inciso I do § 1º informa que, a partir de 6 decigramas por litro de sangue, ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, é suficiente para configurar crime. A pena prevista é de detenção por um período entre 6 meses e 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a CNH. Nesse caso, diferentemente das situações que apresentei até agora, será aberto um processo judicial, e não administrativo, contra o condutor.
No que se refere às situações em que o motorista, ao dirigir alcoolizado, causa morte ou lesiona pessoas, a Lei Nº 13.546/2017 provocou alterações no CTB, aumentando as penalidades por crimes de trânsito. A partir de então, quando o motorista dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância psicoativa, e cometer homicídio culposo, deverá sofrer pena de reclusão de 5 a 8 anos. Casos em que a vítima não vem a óbito, mas fica gravemente ferida, o motorista que causou o acidente, enquadrado na Lei Seca, deverá ser penalizado com reclusão de 2 a 5 anos.
Diante do que acabo de expor, é possível que você se pergunte: “Pode ser melhor recusar o bafômetro?”.
Muitos condutores acreditam que a única razão pela qual se deve recusar o teste do bafômetro é evitar ser preso e ser enquadrado na legislação que expliquei anteriormente. Mas se você ler novamente o art. 306 do CTB, vai perceber que, além do uso do bafômetro, ele prevê outras maneiras de constatar o crime de trânsito. Poderão ser utilizados sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, comprovados por meio de: Vídeos; Exame clínico; perícia; teste de alcoolemia; Prova testemunhal. Ainda: sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, dificuldade no equilíbrio e falta de memória. A autoridade de trânsito não deve considerar apenas um desses sinais. No auto de infração, deverá ser listado um conjunto de indícios que comprove a situação do condutor. Portanto, o motorista deve sempre estar ciente de que, ao recusar o teste do bafômetro, ainda assim, o agente deverá aplicar exames para que seja comprovada a condição psicomotora do condutor.
2. Ainda insiste em dirigir embriagado no volante? Veja o que muda com nova lei para motorista que beber e causar acidentes com morte. A legislação, agora, endureceu. Consequências penais e administrativos.

O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu como um dos princípios reitores à nortear o exercício do direito de dirigir veículos automotores a segurança viária. Nesta esteira, e reconhecendo os riscos naturais inerentes a atividade, potencializados que são por qualquer ato ou fato que reduza a capacidade cognitiva ou psicomotora dos condutores, reconheceu o Código de Trânsito o risco potencial gerado pela ingestão de bebidas alcoólicas por aqueles que pretendem dirigir veículos automotores.
Temos o conceito amplo de ato ilícito, que implicam naquelas condutas que são contrárias ao ordenamento jurídico ou que lesionam um direito protegido em lei. Assim, podemos falar em ilícitos civis, ilícitos administrativos e ilícitos penais, cada qual com características e consequências jurídicas próprias, podendo inclusive coexistir entre si e gerando cada qual efeitos próprios em sua esfera de atuação.
Quando pensamos na conduta de embriaguez ao volante, temos de plano dois aspectos da ilicitude da conduta. De um lado, temos os aspectos e consequências no âmbito do Direito Administrativo. De outro, temos todos os aspectos e consequência próprias da aplicação do Direito Penal e que, apesar de poderem coexistir, devem ser analisados de forma distinta
Mais do que riscos potenciais, estudos médicos demonstram a diminuição da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas. Diante disso, e primando pela garantia da segurança viária bem como pela proteção dos bens jurídicos expostos a risco pela atividade, a legislação de trânsito estabeleceu medidas constritivas de caráter administrativo, além de estabelecer a incriminação da conduta de dirigir embriagado. Contudo, há que se ter em mente as distinções inerentes à cada aspecto das normas restritivas contidas na legislação. É o que veremos logo à frente.
Provavelmente, nada assuste tanto os motoristas brasileiros quanto a lei do bafômetro, a qual fiscaliza a combinação entre álcool e direção. Isso porque ser multado por dirigir embriagado em uma blitz da Lei Seca pode resultar na perda do direito de dirigir e em uma multa bastante salgada, que chega perto dos R$ 3 mil.
Entrou em vigor uma mudança na legislação de trânsito brasileira que promete mais rigor para motoristas que beberem, dirigirem e causarem acidentes que terminem com morte ou lesão corporal grave. O maior arrocho chega pelo aumento das punições previstas.
Nem sempre a lei do bafômetro foi tão rigorosa como agora. No texto original da Lei nº 9.503/1997, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), só eram multados os motoristas flagrados com determinada quantidade de álcool no organismo, ou seja, quantidade igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue. Como o bafômetro não mede a quantidade de álcool no sangue, e sim no ar alveolar, era necessário utilizar a tabela de equivalências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para o enquadramento após o resultado do teste.
Desde 1997, as regras passaram por tantas mudanças que os motoristas estão sempre interessados em saber o que diz a lei do bafômetro atualmente. As mudanças que interessam aconteceram em 2008, com a Lei nº 11.705. A lei eliminou esse limite e passou a determinar que qualquer quantidade de álcool registrada no bafômetro sujeita o motorista às penalidades do artigo 165. E mais: a quantia que, antes, era o máximo que poderia ser registrado sem que houvesse autuação passou a ser o mínimo para enquadrar a conduta como crime de trânsito. Isso porque a Lei nº 11.705 também alterou o artigo 306 do CTB, o qual descreve em que situações o motorista alcoolizado está cometendo um crime, não apenas uma infração de trânsito.
Outra regra muito importante diz que recusar-se a se submeter ao teste do bafômetro ou a qualquer um dos meios previstos em lei para verificar influência de álcool ou outra substância psicoativa também é um comportamento considerado infração no CTB. Mas falaremos especificamente dessa situação mais adiante. Afinal, de nada adiantaria tornar a lei mais rigorosa se a concentração de álcool no organismo dos condutores raramente fosse medida.
Pela recente alteração legislativa, o motorista só é enquadrado na infração de dirigir sob o efeito de álcool caso o resultado exibido na tela do bafômetro seja igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Mas atenção: 0,05 é uma quantidade muito pequena. Por essa razão, é preciso estar atento à quantidade de bebida alcoólica ingerida antes de assumir a direção do veículo, pois atingir o mínimo necessário para autuação não é difícil. Além disso, você deve saber que, caso o bafômetro aponte 0,04 mg/L de álcool no organismo do condutor, a autuação é indevida, pois como essa é a margem de erro do aparelho, esse resultado indica 0,00 mg/L, ou seja, ausência de álcool no organismo.
Valor da Multa da Lei Seca 2018. Para saber o valor da multa, vamos consultar o que diz a redação atualizada do artigo 165 do CTB: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Quanto ao valor, o artigo 258 do Código de Trânsito determina que a multa por infração de natureza gravíssima, que é o caso dessa, custa R$ 293,47 ao infrator. O mesmo artigo prevê, porém, em seu parágrafo 2º, a possibilidade de ser aplicado um fator multiplicador em algumas multas. É justamente esse o caso, pois o artigo 165 determina uma multa de dez vezes. Ou seja, é necessário multiplicar o valor que mencionamos acima por dez. O resultado é R$ 2.934,70 de multa.
Note que a multa não é a única penalidade relacionada a essa infração. Também é aplicada a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Para voltar a dirigir, além de cumprir o tempo determinado para a aplicação da penalidade, será necessária a aprovação em curso de reciclagem.
Recusa ao Bafômetro: Por Que a Penalidade é Injusta? O condutor tem o direito de recusar se submeter ao teste do bafômetro. Entenda. Você lembra que mencionamos que o motorista que se recusa a soprar o bafômetro em uma blitz da Lei Seca também é penalizado? Na configuração atual do CTB, essa conduta está descrita em um artigo à parte, o 165-A: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:” A sequência do artigo é rigorosamente igual ao que encontramos no artigo 165. Ou seja, as consequências para quem nega o teste são as mesmas que sofre quem tem resultado positivo após soprar o aparelho. Essa regra é, talvez, a maior polêmica da Lei Seca, pois a Constituição Federal nos garante o direito de não produzir provas contra nós mesmos.
Como, então, a autoridade de trânsito pode multar um motorista apenas por exercer esse direito, sem nenhuma prova de que ele estava embriagado? O que pouca gente sabe é que o bafômetro não é a única possibilidade que os agentes fiscalizadores têm para constatar a influência de álcool em um motorista. Veja o que diz o artigo 5º da Resolução Nº 432/2013 do CONTRAN: “Art.6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: (…) III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.” Se o agente de trânsito constatar um conjunto de sinais (não pode ser apenas um, segundo o artigo 5º, parágrafo 1º da Resolução), então, ele pode aplicar a penalidade mesmo sem que o bafômetro seja realizado. Os possíveis sinais constam no anexo II da Resolução. A lista inclui sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falta de memória, exaltação, odor de álcool no hálito e outros. Portanto, o agente não depende do bafômetro para constatar a infração. Na prática, porém, boa parte das infrações aplicadas na Lei Seca penaliza o motorista apenas pela recusa, sem o teste nem a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Seguindo, temos ainda os casos de homicídio em que houver a comprovação de embriaguez, neste caso a pena deixa de ser uma detenção com variação de dois a quatro anos e passa para reclusão entre cinco e oito anos. Na prática, a mudança, além de aumentar o tempo da punição, permite começar o cumprimento da pena em regime fechado e não admite pagamento de fiança no caso da prisão em flagrante. A alteração na lei chega em um momento em que todos os dias a Polícia Civil registra, inúmeras prisões em flagrante de condutores cujo teste do bafômetro aponta mais que 0,33 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões ou de motoristas que se recusam a fazer o teste, mas apresentam sinais claro de ingestão de bebida alcoólica, como hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa, entre outros.
Ora, quem bebe tem potencial para causar situações trágicos ao assumir a condução de um veículo. Considero essa lei saudável, como mecanismo para evitar tragédias cotidianas. A lei precisa ter função pedagógica, que é educar a população. A partir do momento que as pessoas forem punidas, inclusive aumentando as penas, creio que vá surtir um efeito positivo. A mudança na legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer, altera quatro artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Atualmente, beber e dirigir já implica, por si só, punição pesada do ponto de vista administrativo. A infração, considerada gravíssima, soma sete pontos na CNH do infrator, além de levar à abertura de processo administrativo que vai suspender a CNH por um ano. O valor da multa é de R$ 2.934,70, que dobra em caso de reincidência no período de um ano. A punição pode extrapolar a esfera administrativa se o teste do bafômetro superar 0,33 mg/l ou se, em caso de recusa do teste, o condutor apresentar sinais claros de ter bebido, o que é preenchido em um anexo ao boletim de ocorrência. Nessas circunstâncias, o motorista passa a responder na esfera criminal pelo crime de trânsito.
A legislação veio atingir, principalmente, não somente os condutores que fazem uso de bebidas alcoólicas e substâncias psicoativas, mas principalmente aqueles condutores que cometam homicídio culposo e a lesão corporal culposa, de natureza grave ou gravíssima. Agora, as pessoas pegas nesta situação cometerão crime inafiançável e serão recolhidas em flagrante. É preciso ter uma mudança de cultura dos motoristas e a mudança da legislação pode ser um caminho para isso. As pessoas vão se preocupar muito mais quando forem sair e beber. Percebemos um certo descaso na questão da bebida e direção, até porque o crime simples é afiançável. Então, quando não era constatada a embriaguez, a punição era apenas a infração e a multa. Parece que as pessoas não atentaram que é um crime grave, que causa consequência muito piores. Assim fica a sugestão para que as ações ostensivas e preventivas sigam para coibir este tipo de ação.
Vejamos o que muda, em caso de acidente de trânsito que resulte em morte.
A Lei 13.546 alterou o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.
O que muda em caso de acidente que resulte em lesão grave ou gravíssima.
A Lei 13.546 alterou também o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos).
Dirigir alcoolizado. Pode representar infração ou crime de trânsito (detalhados principalmente nos artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Nenhum dos dois aspectos foi afetado pela nova lei.
Confira o que prevê cada caso: Infração de trânsito – É cometida por condutores flagrados dirigindo com teor alcoólico entre 0,2 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mg/l) e 0,33mg/l. Nesse caso, a infração é gravíssima, com perda de sete pontos no prontuário do motorista, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão do direito de dirigir e aplicação de multa de R$ 2.934,70. O mesmo vale para quem se recusa a passar pelo teste do bafômetro. Se um condutor que está com a carteira suspensa for flagrado dirigindo, ele terá a habilitação cassada por dois anos. Após esse prazo, é possível solicitar uma nova. Além do curso de reciclagem, esse motorista tem de fazer exames médico e psicotécnico e também provas teórica e prática.
Não há previsão de prisão. Todo motorista que tem a habilitação suspensa ou cassada é obrigado a entregar o documento ao Detran. Além de cumprir o afastamento, ele precisa fazer um curso de reciclagem, com carga de 30 horas. É um processo educacional, que visa levar o motorista a rever seus conhecimentos e mudar a postura no trânsito. As aulas podem ser feitas nas autoescolas na modalidade a distância ou presencial. Há noções de legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e relacionamento interpessoal
Crime de trânsito – É praticado por motoristas flagrados no teste do bafômetro com índices superiores a 0,33mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Nesse caso, o condutor está sujeito a todas as punições anteriores (multa, perda de pontos, recolhimento da habilitação e suspensão do direito de dirigir) e ainda tem de responder a processo administrativo. Está sujeito a prisão em flagrante, mas pode ter fiança arbitrada pela autoridade policial.
Crime de repasse de pontos é crime de falsidade ideológica. Anúncios de empresas que prometem reverter uma suspensão atraem motoristas Brasil afora. Em geral, são despachantes que se oferecem para intermediar o processo de recuperação. Não há a possibilidade de sumir com pontuação. Muitas empresas utilizam esse mote para atrair clientes, mas o que elas vão fazer é apresentar recurso contra o processo de suspensão. O próprio condutor pode recorrer de uma multa. Isso é feito no portal do Detran, sem custos. O que não se deve fazer é transferir de pontos para se livrar de uma pena. Repassar pontos para alguém que não é o real condutor constitui crime de falsidade ideológica. O Detran tem uma divisão que apura esse tipo de fraude e repassa o caso aos órgãos responsáveis.
A infração administrativa está prevista no Art. 165, CTB, que determina: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Não existe, sob o ponto de vista administrativo, qualquer tolerância à ingestão de álcool para a caracterização da infração administrativa. A apuração da materialidade da conduta e a verificação do consumo de álcool será realizada por meio dos procedimentos previstos no artigo 277 do CTB: testes de alcoolemia; exames clínicos e exames periciais. Outros exames ou meios técnicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Tais medidas são aplicáveis ao agente que ingere bebidas alcoólicas e extensíveis também àqueles que façam uso de substância entorpecente ou análoga que possa de alguma forma influir na capacidade psicomotora do condutor. Ademais, prevê o § 2º do Art. 277 que a condição do condutor pode ser caracteriza pelo agente de trânsito não só pelos procedimentos estabelecidos no caput do artigo mas também por outros meios de prova em direito admitidos, tal como provas testemunhais, documentos, e outros que possam servir para indicar a condição do condutor implicado. Não obstante, a negativa do condutor em se submeter aos testes e exames que lhe forem impostos administrativamente, implicará por si só infração administrativa autônoma, aplicando-se ao infrator as mesmas penalidades e medidas administrativas cabíveis à infração do Art. 165.
Quando tratamos do Direito Penal, temos em jogo a liberdade individual do acusado, direito fundamental previsto no Art. 5º da Constituição Federal que, por força do princípio da presunção de inocência, não pode ser mitigado, sendo vedado ao Estado obrigar o autor do fato a produzir provas em seu desfavor, não podendo a sua negativa em se auto-incriminar como fator negativo na análise de sua conduta ou mesmo como presunção de culpa latu sensu. Tal regra é aplicável no direito penal, não podendo, pois a negativa em se submeter aos exames ou procedimento para verificação do estado de embriaguez como presunção de culpa. Todavia, na esfera de atuação do Direito Administrativo, não podemos realizar este mesmo raciocínio.
Todavia, a própria conduta de se furtar a submissão aos exames e testes, vale dizer, a própria negativa de se submeter à fiscalização estatal, implica por si só na caracterização de ilícito administrativo, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas impostas no art. 165. Logo, àquele que se recusar a realização dos exames e testes previstos no Art. 277 será imposta a penalidade de multa multiplicada em cinco vezes e suspensão do direito de dirigir, bem como as medidas administrativas de retenção do veículo e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. Anote-se que a responsabilidade pela infração administrativa é independente da responsabilidade penal, podendo então o infrator responder e ser penalizado pelas condutas do Art. 165 e 306, uma vez que diversas são as naturezas dos ilícitos e os fundamentos jurídicos de sua incidência.
O crime de embriaguez ao volante está previsto no Art. 306 do CTB, caracteriza-se pela condução de veículo automotor em via pública, sob influência de álcool ou qualquer outra substância que determine alteração da capacidade psicomotora do condutor. A resolução 432/2013 do DENATRAN estabelece os critérios para caracterização da materialidade delitiva, quais sejam: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L) III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. Logo, é possível a caracterização do delito por todos estes meios previstos na lei. Prevalece aqui o princípio da presunção de inocência, não podendo o autor da conduta ser coagido ou impelido a se submeter a qualquer dos exames ou testes previstos no artigo 306, uma vez que não pode ser obrigado a agir de modo a se autoincriminar.
A inovação legislativa introduzida em finais de 2012 possibilitou outros meios de formação da convicção sobre a materialidade delitiva. Se antes da alteração legislativa a materialidade delitiva dependia da participação ativa do condutor implicado, a partir de então tornou-se possível estabelecer os indícios de materialidade com base nos sinais de alteração da capacidade psicomotora que podem ser constatados por médico em exame clínico ou mesmo pelo próprio agente de trânsito em auto de constatação próprio. Conforme dispõem o Art. 5º da resolução 432/13, a constatação por parte do agente de trânsito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor deve levar em consideração não somente um, mas um conjunto e a convergência de diversos sinais indicativos descritos no anexo II da resolução, devendo para tanto, serem esses sinais indicativos assinalados em termo próprio que se prestará como elemento indicativo da materialidade da conduta para fins da persecução penal.
Além destes, todos os meios de prova em direito admitidos serão hábeis para demonstrar a conduta e formar o juízo quanto a materialidade delitiva, de modo que vídeos, imagens, provas testemunhais podem ser utilizados como elementos indicativos da materialidade a conduta. Conforme apontado anteriormente, a verificação do ilícito penal não absorve nem ilide a atuação da autoridade administrativa em face da infração de trânsito, todavia, constados elementos indicativos do crime, será o infrator apresentado à Autoridade Policial da área do fato acompanhado de todo o conjunto probatório até então delineado para adoção das medidas de Polícia Judiciária pertinentes. Trata-se de crime de ação pública incondicionada, de modo que as atividades da persecução penal, tanto em esfera pré-processual quanto na fase processual operar-se-ão independentemente de manifestação da vítima. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo do sujeito ativo qualquer qualidade especial para caracterização do delito. A pena imposta à conduta é de reclusão de um a três anos, sendo aplicável, pois, arbitramento de fiança pela Autoridade Policial que atender a ocorrência, hipótese na qual, prestando o autor do fato a garantia processual, será colocado em liberdade para responder o processo.
Há que se ter em conta que o fato de estar o condutor do veículo embriagado é considerado causa de aumento de pena prevista no Art. 297 do Código de Trânsito. Da mesma forma, é considerado como circunstância agravante nos delitos do Arts. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) do CTB.
Pensando na hipótese de concurso de crimes, pelo princípio da vedação do bis in idem uma mesma conduta não pode ser utilizada para apenar e agravar uma pena. Assim, nas hipóteses do Art. 302 e 303 do CTB, verificando-se que o agente cometeu o delito estando embriagado, tal circunstância é absorvida pelo crime principal, aplicando-se então a respectiva agravante, não havendo que se falar em incidência de concurso com o Art. 306, CTB. Da mesma forma, não se pode falar na aplicação da causa de aumento de pena do Art. 297 quando houver apenas a conduta do Art. 306 uma vez que a não pode o núcleo do tipo ser utilizado como causa de aumento da pena, sob pena de caracterização da dupla imputação.
A questão penal, a bem da verdade perpassa por uma análise mais profunda em seus aspectos vitais. A problemática estudada aqui neste artigo exige um certo aprofundamento por envolver, a um só tempo, algumas questões intricadas de Direito Penal: a questão da embriaguez à luz da legislação penal em geral e especialmente na condução de veículo, e a classificação dos delitos respectivos em crimes de perigo abstrato ou em crimes de perigo concreto.
A primeira, confesso, chega a ser insolúvel; a segunda, contestada. Sabe-se, quanto à primeira, que a embriaguez fortuita e completa leva à inimputabilidade do agente, enquanto que a preordenada é satisfatoriamente resolvida pela teoria da ”actio libera in causa”.
Mas o que dizer da embriaguez dolosa ou culposa? Ambas são puníveis, mas só com o emprego da famigerada e repudiada responsabilidade objetiva. E tudo isso também se aplica e se complica quando o agente esteja na direção de veículo automotor.
A segunda questão também não é de fácil solução, uma vez que a punibilidade do crime de perigo abstrato é bastante criticada pela suposta falta de exigência no fato da probabilidade de dano ao bem jurídico. Mas, aqui se pode dizer que tudo se prende apenas a uma questão de ordem probatória, ao presumir-se do fato o que costuma e pode acontecer.
Assim, não se deve desprezar a prestabilidade da presunção, se o perigo ou dano presumido possui realmente foros de probabilidade. Chegando ao tema examinado, surge a pergunta: o que a lei pune por ocasião da direção ao volante? O fato de o motorista haver tão somente ingerido bebida alcoólica ou, mais do que isso, a resultante embriaguez ao volante? Após diversos posicionamentos legais, nunca satisfatórios, chegou-se à redação atual do tipo incriminador, mas sem que a dúvida viesse a ser afastada. Tanto é verdade, que no caso em tela, o STJ optou por considerar o delito como de perigo abstrato, satisfazendo-se, para sua configuração, com a ingestão de certa quantidade de álcool ao dirigir. Enquanto que, por sua vez, o juiz de primeira instância, acompanhado pelo TJ/RJ ad exemplum, silenciando-se sobre classificação do crime como de perigo concreto ou abstrato, exigiu, para caracterização do delito, que o agente, em suma, estivesse embriagado, ou seja, que estivesse dirigindo com a capacidade psicomotora alterada.
Segundo Resolução do CONTRAM, essa alteração pode ser constatada diante de alguns sinais apresentados pelo condutor, como, sonolência, vômitos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, o falar muito, dispersão de idéias, orientação pessoal quanto ao lugar, data, hora e endereço, desequilíbrio, fala alterada etc. Sugiro a mais: o fato de que o condutor avançou o sinal, atropelou alguém, chocou-se com outro veículo, invadiu a calçada, dirigiu na contramão etc. Posto isso, afirmo que a razão está do lado do Juiz de 1º grau e do TJ/RJ.
E, para finalizar, pergunta-se: esse crime é de perigo abstrato ou de perigo concreto? Preliminarmente, há de ser dito que uma diferença bastante ilustrativa entre um e outro se encontra na aferição do momento em que ocorre o perigo, se no momento da ação (dirigir tendo bebido) ou se no momento do ”resultado” (alteração da capacidade psicomotora). Minha tendência inicial foi a de considerar a infração como crime de perigo concreto, mas vi que o ”resultado” apontado, por ser, na realidade, mera conseqüência, não é o bastante para configurar o imprescindível, ou seja, o risco efetivo à incolumidade pessoal ou pública. Ao revés, o fato também à evidência não descreve um crime de perigo puramente abstrato, já que só se tornará delito com o implemento do evento decorrente da ação, que é a embriaguez, ou seja, a alteração psicomotora.
Diria eu, então, se me for permitida a esquisitice, que esse delito seja classificado como crime de perigo quase-concreto, o que equivale a dizer, quase-abstrato. Então assim acabo de criar novos institutos de direito penal (quase-abstrato e quase-concreto).
Extrema, 01/07/18.
Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito

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