Polícia & Bombeiros
- São José do Rio Pardo
São José do Rio Pardo: Policial à paisana é constrangido, coagido e ameaçado por seguranças e mulher que se identifica como policial em festa na zona rural
4 de novembro de 2024
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Na madrugada do último fim de semana, uma festa na zona rural de São José do Rio Pardo foi marcada por um incidente envolvendo um policial à paisana e uma mulher que, posteriormente, afirmou também ser policial. Ao tentar fazer um breve vídeo do local onde estava um suposto DJ, o policial foi abordado de forma agressiva pela mulher, que exigiu a exclusão do vídeo, alegando não querer aparecer na gravação, percebendo que ela não era o DJ residente, para evitar um confronto e respeito ao pedido, o policial prontamente apagou o conteúdo.
Entretanto, o incidente escalou quando a mulher passou a seguir o policial enquanto ele se dirigia ao banheiro masculino, exigindo verificação do celular para certificar-se de que o vídeo havia sido realmente excluído. Ela tentou impedir sua passagem colocando o braço à frente, mas ele conseguiu entrar no banheiro e fechou a porta. Insatisfeita, a mulher abriu a porta do banheiro masculino, violando a privacidade do policial. Nesse momento, seis seguranças se aproximaram, exigindo que o policial mostrasse seu celular e afirmando que ele não sairia do local até que o conteúdo fosse conferido. Segundo o policial, o chefe da segurança reforçou a pressão, afirmando ser amigo da mulher e apoiando suas exigências, agindo pelo lado pessoal e não profissional.
Sentindo-se ameaçado e coagido, o policial chamou um dos seguranças à parte e mostrou a galeria de seu celular, onde não havia qualquer conteúdo que justificasse as acusações, ficando todos de cara grande, sem saber o que fazer.
Abaixo estão os possíveis crimes cometidos durante o episódio:
- Ameaça (Art. 147 do Código Penal) – O policial relatou sentir-se ameaçado pela presença intimidadora dos seguranças e pela insistência da mulher e do chefe de segurança. A pressão psicológica criada, especialmente por uma possível ameaça implícita, pode configurar o crime de ameaça, que ocorre quando alguém é levado a temer represálias caso não cumpra uma exigência.
- Coação (Art. 146 do Código Penal) – A presença de seis seguranças e o tom de ameaça que o policial sentiu também podem configurar coação. Esse crime se caracteriza por pressões morais e ameaças, ainda que veladas, que limitem a liberdade de uma pessoa, como ocorreu ao forçarem o policial a exibir o conteúdo de seu celular.
- Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) – O abuso de autoridade é configurado por qualquer conduta que desrespeite ou viole os direitos e garantias fundamentais de uma pessoa, um exemplo de abuso de autoridade é submeter alguém à custódia ou guarda a constrangimento ou vexame não autorizado por lei se confirmado a conduta poderia ser caracterizada como abuso de autoridade, especialmente ao utilizar sua posição para pressionar o policial e incitar os seguranças a agir contra ele.
- Violação de Privacidade(Art. 150 do Código Penal) – A mulher violou a privacidade do policial ao abrir a porta do banheiro masculino, sem permissão, interrompendo seu momento de privacidade em um local reservado, assim como os seguranças não impedirem ela de continuar dentro do banheiro, continuando a violação.
- Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Código Penal) – Ao obrigar o policial a mostrar o celular sem justificativa legal, sem mandado de busca e apreensão, os seguranças dentro do banheiro masculino, sob orientação da mulher e de seu chefe, incorreram em constrangimento ilegal.
- Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal) – A pessoa que se passou por policial incorre no crime de falsa identidade ao atribuir a si mesma uma identidade que não possui, especialmente para induzir a vítima a erro ou obter uma vantagem, como a obediência da vítima. A alegação de ser policial, caso fosse comprovada como falsa, pode caracterizar o crime de falsa identidade. Esse crime ocorre quando alguém se passa por outra pessoa ou assume falsa identidade com o objetivo de obter uma vantagem ou prejudicar outra pessoa.
- Injúria ou Difamação (Arts. 140 e 139 do Código Penal): Se a vítima foi acusada de algo desonroso, isso pode configurar injúria (ofensa direta à dignidade ou ao decoro) ou difamação (afirmações falsas que afetem a reputação), especialmente se foi feito em público e expôs a vítima a constrangimento. A exposição pública da vítima a comentários ou acusações desonrosas pode constituir dano à sua imagem, potencializando o constrangimento, e afetando sua reputação perante terceiros. A gravidade do ato é intensificada pelo uso da falsa identidade para constranger a vítima a uma ação, aproveitando-se da credibilidade que a função de policial transmite.
- Invasão de Privacidade e Violação de Dados (Art. 5º, X da Constituição Federal e Art. 154-A do Código Penal) – Forçar a vítima a exibir o conteúdo do celular configura uma invasão de privacidade, violando o direito constitucional à intimidade. Segundo o Art. 154-A do Código Penal, o acesso a dispositivos alheios sem autorização ou por meio de coação é crime. A invasão de privacidade sem consentimento judicial torna a violação ainda mais séria, principalmente se a intimidação foi usada para obter acesso.
O policial registrou o ocorrido no mesmo dia e descobriu que o chefe da segurança, envolvido no caso, é o próprio proprietário da empresa de segurança e exerce o cargo de vereador na cidade. O caso está agora sob investigação das autoridades locais, que buscam esclarecer os fatos e responsabilizar os envolvidos. O episódio destaca a importância do respeito à privacidade e do cumprimento dos limites legais, especialmente em situações que envolvem agentes de segurança pública e figuras com influência política, com respeito a dignidade humana.