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Saúde

Toque de recolher retorna em Guaxupé a partir do dia 24/05

21 de maio de 2021

Haverá também mudanças nos horários de atendimentos nos comércios e outras modalidades.

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Tendo em vista o aumento dos casos de COVID 19 e nova VARIANTE, Guaxupé visando a saúde pública iniciará a parir de Segunda feira restrições referentes a circulação de pessoas e funcionamento dos comércios.

 

VER DECRETO ABAIXO:

 

O PREFEITO DE GUAXUPÉ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar ações coordenadas em âmbito regional para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), a fim de evitar a propagação da doença;

 

CONSIDERENADO a situação de Calamidade Pública, instituída pelo Decreto Estadual n. 47.891/20 e Decreto Estadual n. 48.102/20; CONSIDERANDO a notificação da Fundação Ezequiel Dias (FUNED) de Belo Horizonte, dando ciência da detecção da variante do SARSCOV2 (P1) na cidade de Guaxupé.

 

DECRETA: Art. 1° – Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19, em todo o território do Município de Guaxupé, as medidas sanitárias de que trata este Decreto, além das constantes do protocolo sanitário da Onda Vermelha do Programa Minas Consciente, que autoriza maiores restrições dado o cenário epidemiológico.

 

Art. 2° – Fica restrita a circulação de pessoas entre 20h e 5h, salvo para atividades e MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 – GUAXUPÉ/MG – CEP: 37800-000 – CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 – Fax:(35) 3551- 5700 – www.guaxupe.mg.gov.br comportamentos diretos e comprovadamente relacionados à saúde, assistência social, segurança e setores de alimentos (” delivery”) e deslocamentos dos trabalhadores de seus locais de trabalho para retorno às residências.

 

Art. 3° – Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar cumprindo os protocolos mencionados no Programa Minas Consciente das 5h da manhã até 20h e, a partir deste horário, somente por meio de “delivery”, sendo vedada a retirada no local.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às farmácias, hospitais e postos de combustíveis.

 

Art. 4°. Os bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, food trucks, pizzarias, sorveterias, docerias e similares, poderão funcionar com atendimento presencial até as 20h.

 

§1º. Aos estabelecimentos descritos no caput, é vedado o consumo no balcão ou em pé, bem como a circulação de pessoas dentro do estabelecimento sem máscara.

 

§2º. Fica proibida a circulação de pessoas sem uso de máscara em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado.

§3º. Ficam proibidas atividades comerciais com entretenimento tais como música ao vivo, música mecânica, jogos de qualquer natureza e televisão etc.

 

§4º. Fica proibida a disposição de mesas, cadeiras e congêneres nas calçadas e logradouros públicos.

 

Art. 5° – A promoção de eventos de qualquer natureza e/ou encontros, independentemente da quantidade de participantes, ainda que familiares, em imóveis urbanos e/ou rurais sujeitará o infrator e/ou proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 268 do Código Penal e, ainda, àquelas previstas na Lei Municipal Complementar n. 15 de 26 de novembro de 2019 (Código de Posturas):

I – Multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFM (que corresponde a R$ 806,40), ao infrator;

II – Interdição da atividade causadora de ruído; Parágrafo único.

 

Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro, considerando-se a multa aplicada anteriormente.

 

Art. 6° – Fica proibida a permanência e o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas e nas proximidades de bares, lanchonetes, restaurantes, conveniências, distribuidoras, mercados e congêneres. MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 – GUAXUPÉ/MG – CEP: 37800-000 – CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 – Fax:(35) 3551- 5700 – www.guaxupe.mg.gov.br

Art. 7°. Ficam proibidas atividades coletivas esportivas em campos, praças de esportes e ginásios municipais e particulares.

 

Art. 8°. O descumprimento deste Decreto e dos Protocolos Sanitários da Onda Vermelha, sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das disposições previstas no Art.5º:

I- Advertência;

II- Primeira reincidência: Multa de 30 UFM (que corresponde a R$ 4.838,40) – infrações leves;

III – Segunda reincidência: Multa de 60 UFM (que corresponde a R$ 9.676,80) – infrações graves;

IV- Suspensão do Alvará de Funcionamento pelo período de até 60 (sessenta) dias;

V – Representação junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para responsabilização criminal.

 

Art. 9º – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, bem como ao isolamento quando notificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de eventual prática de crime contra a saúde pública previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

Art. 10. Templos Religiosos poderão ter funcionamento apenas com pessoas sentadas, limitada a 30% da capacidade de assentos respeitado o distanciamento linear de 3 metros entre as pessoas, até as 20h.

 

Art. 11. Este Decreto vigorará por 15 dias a partir do dia 24 de maio de 2021, revogando as disposições em contrário.